Imposto de Renda não incide sobre pensão alimentícia, decide Supremo

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A pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.

STF entendeu que a pensão já é tributada, pois é retirada da renda do alimentante

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. O julgamento virtual foi encerrado nesta sexta-feira (3/6).

Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) questionou trechos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência de IR sobre as obrigações alimentares.

A entidade alegou que tais valores não têm caráter patrimonial e que o IR deveria ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e as de seus dependentes.

Voto vencedor

Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação.

“O recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”, explicou o ministro.

A legislação atual, segundo o relator, causaria um bis in idem — o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda.

Para Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”, assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

Voto divergente

O ministro Gilmar Mendes não concordou que quaisquer valores pagos como pensão alimentícia ficassem isentos de tributação. Ele argumentou que, nessa situação, nada seria recolhido a título de IR em pensões com valores altos.

“Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”.

O magistrado propôs uma solução alternativa: na soma das pensões com a renda do responsável legal, aplicar a tabela progressiva do IR para cada dependente.

No modelo atual, uma mãe tem de somar seus rendimentos com os valores da pensão como se mãe e filhos fossem uma única pessoa — e, assim, passam a figurar em patamar superior da tabela progressiva.

Gilmar argumentou que a tributação progressiva do IR serve justamente para garantir que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados. Ele também destacou que, afinal, o dependente e seu responsável são pessoas diferentes.

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam tal entendimento.

Clique aqui para ler o voto do relator Clique aqui para ler o voto divergente ADI 5.422 – Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2022

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